Fitrack - Acordo de Tratamento de Dados (ATD)

Data de entrada em vigor: 7 de junho de 2026 Última atualização: 16 de outubro de 2026 Versão: 1.19

1. Partes

O presente Acordo de Tratamento de Dados (o "ATD") é celebrado entre:

(1) Gonçalo Alexandre Passos Barroso Basto, empresário em nome individual registado em Portugal com o NIF 266102050, com morada fiscal em Rua Santa Casa da Misericórdia, 2-C, 2640-528 Mafra, Portugal ("Fitrack" ou o "Subcontratante"); e

(2) o Operador identificado no formulário de subscrição ou registo celebrado entre a Fitrack e o cliente (o "Responsável pelo Tratamento").

Cada um uma "Parte" e conjuntamente as "Partes".

2. Considerandos

(A) O Responsável pelo Tratamento subscreveu a plataforma Fitrack (os "Serviços") ao abrigo dos Termos e Condições da Fitrack (o "Acordo Principal").

(B) Na prestação dos Serviços, a Fitrack trata dados pessoais por conta do Responsável pelo Tratamento, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 ("RGPD").

(C) O presente ATD estabelece os termos exigidos pelo Artigo 28.º do RGPD e pela Lei n.º 58/2019 para esse tratamento. Faz parte integrante do Acordo Principal e prevalece sobre qualquer disposição contraditória deste em matéria de proteção de dados.

3. Definições

Os termos não definidos neste documento têm o significado que lhes é atribuído pelo RGPD.

4. Objeto, Duração, Natureza e Finalidade do Tratamento

O objeto, natureza, finalidade, duração, categorias de Titulares dos Dados e categorias de dados pessoais tratados ao abrigo do presente ATD são descritos no Anexo I.

5. Funções e Responsabilidades

5.1 O Responsável pelo Tratamento é e mantém-se como responsável pelo tratamento dos Dados Pessoais do Responsável. A Fitrack é o subcontratante.

5.2 O Responsável pelo Tratamento garante que: (a) dispõe de todos os direitos e bases jurídicas necessários (ao abrigo dos Artigos 6.º e, quando aplicável, 9.º do RGPD) para tratar os Dados Pessoais do Responsável e para instruir a Fitrack a tratá-los; (b) as suas instruções à Fitrack cumprem a legislação aplicável, incluindo a legislação sobre proteção de dados; (c) prestou todos os avisos necessários aos Titulares dos Dados e obteve todos os consentimentos necessários; (d) configurará os Serviços (definições de privacidade, modelos de documentos, períodos de retenção onde configuráveis) de forma a cumprir as suas próprias obrigações.

5.3 A Fitrack tratará os Dados Pessoais do Responsável apenas com base nas instruções documentadas do Responsável pelo Tratamento, conforme estabelecido neste ATD, no Acordo Principal, ou em qualquer outra instrução escrita que o Responsável pelo Tratamento transmita através dos Serviços ou por correio eletrónico para info@fitrack.app, salvo se a legislação da UE ou de um Estado-Membro o exigir de outro modo (caso em que a Fitrack informará o Responsável pelo Tratamento sobre esse requisito legal antes do tratamento, salvo se proibida por lei).

5.4 A Fitrack notificará o Responsável pelo Tratamento sem demora injustificada se considerar que uma instrução do Responsável pelo Tratamento infringe o RGPD ou outra legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

6. Obrigações do Subcontratante (Artigo 28.º, n.º 3 do RGPD)

A Fitrack deverá:

(a) Confidencialidade. Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os Dados Pessoais do Responsável estão vinculadas por obrigações de confidencialidade ou se encontram sujeitas a uma obrigação legal de sigilo adequada.

(b) Segurança. Implementar as medidas técnicas e organizativas descritas no Anexo II, de modo a garantir um nível de segurança adequado ao risco, em conformidade com o Artigo 32.º do RGPD.

(c) Subcontratantes Secundários. Recorrer a Subcontratantes Secundários apenas em conformidade com a Cláusula 9 do presente ATD.

(d) Direitos dos Titulares dos Dados. Tendo em conta a natureza do tratamento, assistir o Responsável pelo Tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas, na medida do possível, para que este possa cumprir a obrigação de responder aos pedidos dos Titulares dos Dados que exercem os seus direitos ao abrigo do Capítulo III do RGPD (acesso, retificação, apagamento, limitação, portabilidade, oposição, decisões automatizadas). Quando a Fitrack receber um pedido diretamente de um Titular dos Dados, transmiti-lo-á ao Responsável pelo Tratamento sem demora injustificada e não responderá ao Titular dos Dados, exceto com base em instrução documentada do Responsável pelo Tratamento ou na medida estritamente exigida por lei.

(e) Assistência nos Artigos 32.º a 36.º. Assistir o Responsável pelo Tratamento no cumprimento das suas obrigações ao abrigo dos Artigos 32.º (segurança), 33.º e 34.º (notificação de violações), 35.º (avaliações de impacto) e 36.º (consulta prévia), tendo em conta a natureza do tratamento e as informações disponíveis para a Fitrack.

(f) Devolução ou Eliminação. À escolha do Responsável pelo Tratamento, devolver ou eliminar todos os Dados Pessoais do Responsável após o término da prestação dos serviços relacionados com o tratamento, e eliminar as cópias existentes, salvo se a legislação da UE ou de um Estado-Membro exigir a conservação dos dados pessoais. Ver Cláusula 12.

(g) Auditoria e Informação. Disponibilizar ao Responsável pelo Tratamento todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no Artigo 28.º do RGPD e permitir e contribuir para auditorias em conformidade com a Cláusula 10.

7. Violação de Dados Pessoais

7.1 A Fitrack notificará o Responsável pelo Tratamento sem demora injustificada, e em qualquer caso no prazo de setenta e duas (72) horas após tomar conhecimento de uma Violação de Dados Pessoais que afete os Dados Pessoais do Responsável.

7.2 A notificação incluirá, na medida do conhecido no momento e à medida que a informação se torne disponível: (a) uma descrição da natureza da violação, incluindo, sempre que possível, as categorias e o número aproximado de Titulares dos Dados e de registos afetados; (b) o nome e os contactos do ponto de contacto da Fitrack; (c) as consequências prováveis; (d) as medidas tomadas ou propostas para remediação da violação e mitigação dos seus possíveis efeitos adversos.

7.3 A Fitrack tomará medidas razoáveis para conter a violação, investigá-la e remediar as suas causas.

7.4 O Responsável pelo Tratamento é responsável por notificar a Autoridade de Controlo e os Titulares dos Dados afetados quando tal seja exigido pelos Artigos 33.º e 34.º do RGPD. A Fitrack não notifica Autoridades de Controlo ou Titulares dos Dados por conta do Responsável pelo Tratamento, salvo instrução escrita nesse sentido.

8. Transferências Internacionais

8.1 A Fitrack apenas pode transferir Dados Pessoais do Responsável para fora do EEE quando esteja em vigor uma das garantias previstas nos Artigos 44.º a 49.º do RGPD.

8.2 Quando necessário, as CCT da UE são consideradas incorporadas neste ATD nas seguintes bases: (a) o Módulo Dois (responsável para subcontratante) aplica-se entre o Responsável pelo Tratamento (exportador de dados) e a Fitrack na qualidade de importador de dados fora do EEE; e (b) o Módulo Três (subcontratante para subcontratante) aplica-se entre a Fitrack e qualquer Subcontratante Secundário localizado fora do EEE.

8.3 Quando as CCT se aplicam:

8.4 Além das CCT, a Fitrack implementará medidas complementares adequadas (encriptação, controlos de acesso, avaliações de impacto das transferências) em conformidade com as recomendações do CEPD.

9. Subcontratantes Secundários

9.1 O Responsável pelo Tratamento concede autorização geral por escrito para que a Fitrack recorra a Subcontratantes Secundários. Os Subcontratantes Secundários utilizados à data de entrada em vigor do presente ATD constam do Anexo III.

9.2 A Fitrack dará ao Responsável pelo Tratamento, pelo menos, trinta (30) dias de aviso prévio da adição ou substituição de um Subcontratante Secundário, atualizando a lista do Anexo III (ou o seu equivalente online) e notificando o Responsável pelo Tratamento através dos Serviços ou por correio eletrónico. O Responsável pelo Tratamento pode opor-se com base em motivos documentados e razoáveis de proteção de dados dentro desse prazo de aviso. Se a objeção não puder ser resolvida, o Responsável pelo Tratamento pode rescindir a parte afetada dos Serviços mediante aviso prévio e receber o reembolso pro-rata das taxas pré-pagas pelo restante do prazo.

9.3 A Fitrack imporá a cada Subcontratante Secundário obrigações de proteção de dados não menos protetoras do que as estabelecidas neste ATD, garantindo em particular garantias suficientes para implementar medidas técnicas e organizativas adequadas em conformidade com o Artigo 28.º, n.º 4 do RGPD.

9.4 A Fitrack mantém-se plenamente responsável perante o Responsável pelo Tratamento pelo cumprimento das obrigações de qualquer Subcontratante Secundário.

10. Auditorias e Inspeções

10.1 A Fitrack disponibilizará, mediante pedido razoável do Responsável pelo Tratamento e não mais do que uma vez por ano civil (exceto quando exigido por uma Autoridade de Controlo ou na sequência de uma Violação de Dados Pessoais confirmada), as informações necessárias para demonstrar o cumprimento do presente ATD e do Artigo 28.º do RGPD.

10.2 Tais informações serão fornecidas principalmente através de: (a) certificações e atestados de terceiros da Fitrack, quando disponíveis (por exemplo, relatórios ISO 27001, SOC 2, PCI-DSS de Subcontratantes Secundários relevantes); (b) respostas a questionários razoáveis de segurança e privacidade; (c) resumos de testes de penetração e revisões de segurança recentes, quando aplicável.

10.3 Quando as informações referidas na Cláusula 10.2 forem insuficientes para demonstrar o cumprimento, o Responsável pelo Tratamento pode solicitar uma auditoria no local, sujeita a: (a) pelo menos trinta (30) dias de aviso prévio por escrito; (b) celebração de um acordo de confidencialidade habitual; (c) auditorias realizadas durante o horário de expediente, de forma a não perturbar indevidamente as operações da Fitrack; (d) auditorias realizadas pelo Responsável pelo Tratamento ou por um auditor independente de reputação aprovado mutuamente (excluindo auditores que sejam concorrentes da Fitrack); (e) auditorias limitadas a informações, sistemas e pessoal relevantes para o tratamento dos Dados Pessoais do Responsável.

10.4 O Responsável pelo Tratamento suporta os custos das auditorias, salvo se a auditoria revelar uma não-conformidade material imputável à Fitrack, caso em que a Fitrack suporta os custos razoáveis.

11. Confidencialidade

11.1 As Partes tratarão como confidencial toda a informação trocada no âmbito do presente ATD, exceto quando a divulgação for exigida por lei ou por uma autoridade competente.

11.2 As obrigações de confidencialidade ao abrigo do presente ATD sobrevivem à sua rescisão.

12. Devolução ou Eliminação dos Dados Pessoais do Responsável

12.1 Após a cessação ou expiração do Acordo Principal, a Fitrack, à escolha do Responsável pelo Tratamento: (a) devolverá todos os Dados Pessoais do Responsável ao Responsável pelo Tratamento num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, na medida do possível através da funcionalidade de exportação dos Serviços; ou (b) eliminará todos os Dados Pessoais do Responsável.

12.2 O Responsável pelo Tratamento deve comunicar a sua escolha no prazo de trinta (30) dias após a cessação. Na ausência de escolha, a Fitrack eliminará os Dados Pessoais do Responsável após esse período.

12.3 A Fitrack eliminará os Dados Pessoais do Responsável no prazo de noventa (90) dias após a receção da instrução de eliminação ou o decurso do prazo previsto na Cláusula 12.2, incluindo das cópias de segurança (sujeito aos ciclos de rotação de cópias de segurança, após os quais todas as cópias são removidas).

12.4 A Fitrack pode conservar Dados Pessoais do Responsável na medida e pelo período exigido pela legislação da UE ou de um Estado-Membro (por exemplo, registos fiscais ao abrigo do Código do IVA português, conservação de dados de faturação). Esses dados conservados mantêm-se sujeitos ao presente ATD.

12.5 Mediante pedido, a Fitrack emitirá uma confirmação escrita da eliminação.

12.6 A presente Cláusula rege a devolução ou eliminação dos Dados Pessoais do Responsável em consequência da cessação do Acordo Principal. Quando um Titular dos Dados elimina diretamente junto da Fitrack a sua conta Fitrack - independentemente da cessação do Acordo Principal com qualquer Responsável pelo Tratamento -, a Fitrack trata os dados de treino e de acompanhamento do plano desse Titular dos Dados nos termos descritos nas Secções 8 e 10 da Política de Privacidade da Fitrack: apaga a nota de texto livre que o Titular dos Dados tenha escrito num resultado registado (mantendo-se o resultado associado à adesão), elimina a sua nota de texto livre sobre um dia de treino, apaga o texto dos seus comentários sobre o treino do dia e a nota que acompanhe o motivo escolhido ao saltar um treino, deixa de o manter como seguidor das programações (planos de treino) que seguia - sem que estas sejam eliminadas, arquivadas ou afetadas para outros seguidores - e substitui o seu nome por um marcador nos pedidos de geração de treino feitos pelo pessoal do Responsável pelo Tratamento, mantendo os resultados, as cargas máximas e o estado de cada dia de treino associados à adesão, como registo do Responsável pelo Tratamento. Este tratamento constitui assistência da Fitrack ao Responsável pelo Tratamento nos termos da alínea (d) da Cláusula 6, e não devolução nem eliminação dos Dados Pessoais do Responsável na aceção desta Cláusula 12.

13. Responsabilidade

13.1 A responsabilidade de cada Parte ao abrigo ou em conexão com o presente ATD está sujeita às limitações e exclusões estabelecidas no Acordo Principal, exceto no que respeita à responsabilidade que não pode ser limitada ao abrigo da legislação aplicável (incluindo a responsabilidade por violação do RGPD perante os Titulares dos Dados).

13.2 Entre as Partes, cada Parte é responsável pelas coimas administrativas que lhe sejam impostas por uma Autoridade de Controlo decorrentes da sua própria violação do RGPD.

14. Vigência, Cessação e Sobrevivência

14.1 O presente ATD entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo Principal e mantém-se em vigor enquanto a Fitrack tratar Dados Pessoais do Responsável por conta do Responsável pelo Tratamento.

14.2 A cessação do Acordo Principal rescinde automaticamente o presente ATD, sem prejuízo da Cláusula 12 (devolução ou eliminação) e das disposições que, pela sua natureza, sobrevivam.

14.3 As Cláusulas 7 (notificação de violações pós-cessação quando aplicável), 11 (confidencialidade), 12 (devolução ou eliminação), 13 (responsabilidade) e 14 (esta cláusula) sobrevivem à cessação.

15. Lei Aplicável e Jurisdição

15.1 O presente ATD é regido pela lei portuguesa.

15.2 Os tribunais de Lisboa, Portugal, têm jurisdição exclusiva sobre qualquer litígio emergente ou relacionado com o presente ATD, sem prejuízo das regras de jurisdição obrigatória ao abrigo do RGPD.

15.3 Se as CCT da UE se aplicarem, as disposições de lei aplicável e foro das CCT (Cláusula 8.3) aplicam-se às transferências abrangidas por estas.

16. Ordem de Precedência

Em caso de conflito entre o presente ATD e o Acordo Principal, o ATD prevalece em matéria de proteção de dados. Em caso de conflito entre o ATD e as CCT da UE (quando aplicáveis), as CCT da UE prevalecem na medida do conflito.

17. Disposições Gerais

17.1 Alterações. A Fitrack pode alterar o presente ATD quando tal seja necessário para refletir alterações na legislação aplicável, orientações de reguladores, recomendações do CEPD ou alterações nas CCT, mediante aviso prévio ao Responsável pelo Tratamento de pelo menos trinta (30) dias. Outras alterações requerem acordo escrito de ambas as Partes.

17.2 Ausência de direitos de terceiros. Exceto conforme expressamente previsto (por exemplo, direitos dos Titulares dos Dados ao abrigo das CCT), o presente ATD não confere direitos a terceiros.

17.3 Divisibilidade. Se qualquer disposição for considerada inválida ou inaplicável, as disposições restantes continuam em plena vigência.

17.4 Notificações. As notificações ao abrigo do presente ATD devem ser enviadas para os endereços de contacto estabelecidos no Acordo Principal ou, para a Fitrack, para info@fitrack.app.

17.5 Assinatura. O presente ATD considera-se aceite pelo Responsável pelo Tratamento ao celebrar o Acordo Principal e ao continuar a utilizar os Serviços. Quando um Responsável pelo Tratamento requeira um exemplar assinado, a Fitrack assinará um exemplar mediante pedido.

17.6 Idioma. O presente ATD é disponibilizado em português.

Anexo I - Descrição do Tratamento

A. Lista das Partes

FunçãoIdentidade
Exportador de dados / Responsável pelo TratamentoO Operador identificado no Acordo Principal (ginásio, clube, organizador de competições ou similar).
Importador de dados / SubcontratanteGonçalo Alexandre Passos Barroso Basto (Fitrack).

B. Descrição da Transferência / Tratamento

Categorias de Titulares dos Dados:

Categorias de Dados Pessoais:

Categorias Especiais de Dados (Artigo 9.º do RGPD):

O Operador é responsável por assegurar que existe uma base jurídica ao abrigo do Artigo 9.º (tipicamente consentimento explícito ao abrigo do Artigo 9.º, n.º 2, alínea a), ou razões de saúde e segurança ao abrigo do Artigo 9.º, n.º 2, alínea h), com as salvaguardas adequadas) antes de qualquer dado desta natureza ser carregado nos Serviços.

As notas do registo de prospeto não dispõem de campos clínicos (área do corpo afetada, restrições, acompanhamento de lesão) e não se destinam a registar dados de categoria especial; tratando-se de texto livre, cabe ao Responsável pelo Tratamento não aí registar dados abrangidos pelo Artigo 9.º do RGPD.

O acesso do pessoal do Responsável pelo Tratamento às notas de lesão e de acompanhamento está sujeito a uma permissão dedicada a notas («ver notas» para a leitura; «gerir notas» para a alteração), atribuída pelo Responsável pelo Tratamento a cada função do seu pessoal: ao pessoal sem essa permissão, os Serviços devolvem estes campos em branco e recusam qualquer alteração aos mesmos. A ocultação é aplicada do lado do servidor em todas as superfícies que apresentam estes campos - o registo de membro, a lista de inscritos numa aula e o resumo de aula assistido por IA -, através de uma única regra de verificação partilhada por todas elas, de modo a não subsistirem caminhos de leitura com proteção diferente. Esta permissão é distinta da permissão de acesso ao registo de membro («ver membros» / «gerir membros»), pelo que o Responsável pelo Tratamento pode retirar a uma função o acesso às notas de categoria especial sem lhe retirar o acesso ao registo de membro, e vice-versa. A mesma permissão protege as notas do registo de prospeto apresentadas na lista de inscritos numa aula e utilizadas no resumo de aula. A configuração destas permissões e a decisão sobre que funções as detêm são da responsabilidade do Responsável pelo Tratamento.

Quando o Operador ativa a funcionalidade de resumo de aula assistido por inteligência artificial (IA), as notas de lesão e as notas de acompanhamento dos membros inscritos numa aula, bem como as notas do registo de prospeto de quem esteja inscrito sem ser membro, podem ser tratadas para gerar um resumo pré-aula para os treinadores (aplicação Staff). A identidade dos membros é pseudonimizada (substituída por um pseudónimo, p. ex. «Membro A») antes de qualquer transmissão ao Subcontratante Secundário de modelo de linguagem indicado no Anexo III; o nome e o identificador do membro não são transmitidos ao modelo. O Operador mantém-se responsável pela base jurídica ao abrigo dos Artigos 6.º e 9.º do RGPD para esta finalidade.

A geração deste resumo é executada por um processo automático do sistema, sem utilizador associado, pelo que utiliza aquelas notas independentemente das permissões de quem venha a consultá-lo; o acesso ao resumo está sujeito à mesma permissão dedicada a notas descrita acima. Ao pessoal que não a detenha, os Serviços não devolvem nenhuma parte do texto gerado (nem o título nem qualquer observação) e devolvem a zero os contadores de membros com nota de lesão ou de acompanhamento, mantendo apenas os dados da própria aula (número de inscritos, membros recentes e membros que regressam após ausência).

Natureza do Tratamento: Alojamento, armazenamento, organização, recuperação, transmissão, exibição, cópia de segurança, eliminação, análise e outras operações necessárias para prestar os Serviços descritos no Acordo Principal.

Finalidades do Tratamento:

Duração do Tratamento: Pelo prazo do Acordo Principal, acrescido dos períodos de retenção estabelecidos na Política de Privacidade da Fitrack e na Cláusula 12 do presente ATD.

C. Frequência

O tratamento é contínuo, ocorrendo sempre que o Responsável pelo Tratamento, os seus utilizadores autorizados ou os Titulares dos Dados interajam com os Serviços.

D. Autoridade de Controlo Competente

A Autoridade de Controlo do estabelecimento principal do Responsável pelo Tratamento no EEE. Para Operadores estabelecidos em Portugal: Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Anexo II - Medidas Técnicas e Organizativas (MTO)

A Fitrack implementa pelo menos as seguintes medidas, tendo em conta o estado da técnica, os custos de implementação e a natureza, âmbito, contexto e finalidades do tratamento, conforme exigido pelo Artigo 32.º do RGPD:

1. Pseudonimização e Encriptação

2. Confidencialidade, Integridade, Disponibilidade e Resiliência

3. Restauro da Disponibilidade após Incidente

4. Testes e Avaliação Regulares

5. Medidas de Pessoal e Organizativas

6. Gestão de Fornecedores e Subcontratantes Secundários

7. Resposta a Incidentes e Notificação de Violações

8. Apoio aos Direitos dos Titulares dos Dados

9. Minimização de Dados e Retenção

A lista acima constitui uma base de referência. O Responsável pelo Tratamento é responsável por avaliar se estas medidas, juntamente com as suas próprias medidas, são adequadas ao risco para os seus Titulares dos Dados específicos.

Anexo III - Subcontratantes Secundários Autorizados

Os seguintes Subcontratantes Secundários estão autorizados à data de entrada em vigor do presente ATD:

Subcontratante SecundárioServiço PrestadoLocal de TratamentoMecanismo de Transferência (fora do EEE)
Supabase, Inc.Autenticação, base de dados principal, armazenamento de ficheirosUE (Irlanda)N/A (UE)
Amazon Web Services, Inc.Armazenamento de objetos (S3), entrega de e-mail (SES), infraestruturaRegiões UE (com subcontratantes noutras regiões)CCT da UE Módulo Três + medidas complementares
Easypay - Instituição de Pagamento, S.A.Processamento de pagamentos (cartão, MB Way, débito direto SEPA, transferência bancária)PortugalN/A (UE)
Datadog, Inc.Monitorização de aplicações, Real User Monitoring (RUM), registoEstados UnidosCCT da UE Módulo Três + medidas complementares
Capgo / CapawesomeDistribuição de atualizações em direto de aplicações móveisUE/globalCCT da UE quando aplicável
RailwayAlojamento de aplicaçõesUE (Irlanda)CCT da UE quando aplicável
Cloudflare, Inc.Desafio de verificação contra utilização abusiva (Turnstile) nas páginas públicas de formulário - trata o endereço IP e sinais técnicos do navegador do Titular dos Dados para distinguir pessoas de bots; não recebe as respostas do formulárioEstados Unidos / rede globalCCT da UE Módulo Três + medidas complementares
Amazon Web Services (SES)Infraestrutura de e-mail transacionalUE (Irlanda)CCT da UE quando aplicável
Fundação OpenStreetMap (OpenStreetMap / Nominatim)Apresentação de mapas (tiles) e geocodificação de moradas na aplicação Admin, para o Operador configurar os seus locais e a área de geovalorização (geofence) de check-in (dados de morada do local introduzidos pelo Operador; sem dados de Clientes do Operador)UE / Reino UnidoReino Unido ao abrigo de decisão de adequação; CCT da UE quando aplicável
Anthropic PBCModelo de linguagem (IA) para o resumo de aula assistido por IA - recebe excertos pseudonimizados (notas de lesão/acompanhamento, treino do dia e sinais de presença), sem nome nem identificador do membroEstados UnidosCCT da UE Módulo Três + medidas complementares

Fornecedor de faturação do Responsável pelo Tratamento. O fornecedor de software de faturação que o Responsável pelo Tratamento configure na Plataforma para emitir as suas faturas (incluindo as faturas dos pagamentos recebidos através dos seus formulários públicos) é escolhido e contratado diretamente pelo Responsável pelo Tratamento, que associa à Plataforma a sua própria conta junto desse fornecedor. Esse fornecedor atua por conta do Responsável pelo Tratamento e não é um Subcontratante Secundário da Fitrack, pelo que não consta da lista acima; a Fitrack limita-se a transmitir-lhe, por instrução do Responsável pelo Tratamento, os dados necessários à emissão de cada fatura. A relação com esse fornecedor, incluindo o respetivo contrato ao abrigo do Artigo 28.º do RGPD, é da responsabilidade do Responsável pelo Tratamento.

Uma lista atualizada é mantida em https://fitrack.app/data-processing-agreement.

Histórico de Versões

VersãoDataAlterações
1.1916 de outubro de 2026Novo sistema de treinos (correções e precisões factuais, sem alteração das obrigações das Partes): nas categorias de dados (Anexo I.B), nova categoria de dados de treino e de acompanhamento do plano (resultados, cargas máximas, estado dos dias de treino, notas do membro, motivo de um treino saltado, comentários e reações); nas categorias especiais de dados, o motivo de lesão ou doença indicado ao saltar um treino e a nota que o acompanhe; nas finalidades do tratamento, a tabela do treino do dia na aplicação de membro e nos ecrãs TV (dependente da definição do Operador que mostra os resultados dos outros membros, e filtrável por género), os comentários e as reações, e a apresentação ao próprio Titular dos Dados, e só a ele, do seu histórico de treino reunido de vários Operadores; e, na Cláusula 12, nova subcláusula 12.6 esclarecendo que a eliminação da conta Fitrack por um Titular dos Dados, feita diretamente junto da Fitrack, segue o tratamento de dados de treino descrito nas Secções 8 e 10 da Política de Privacidade, especificado dado a dado: apagamento da nota de texto livre de um resultado registado (mantendo-se o resultado), eliminação da nota de texto livre do Titular dos Dados sobre um dia de treino, apagamento do texto dos comentários sobre o treino do dia e da nota do motivo ao saltar um treino, cessação de o manter como seguidor das programações que seguia (sem afetar a programação para outros seguidores), substituição do seu nome nos pedidos de geração de treino, e manutenção dos resultados, das cargas máximas e do estado de cada dia como registo do Responsável pelo Tratamento, como assistência prevista na alínea (d) da Cláusula 6, distinta da devolução ou eliminação dos Dados Pessoais do Responsável à cessação do Acordo Principal. Sem novos Subcontratantes Secundários.
1.1824 de setembro de 2026Indicador de membros em risco (correções factuais e clarificação, sem alteração das obrigações das Partes): nas finalidades do tratamento (Anexo I.B), a verificação diária passa a ser descrita como abrangendo as adesões ativas e suspensas; esclarecimento de que o indicador e os registos de contactos de retenção, incluindo o próprio facto de ter sido feito um contacto, são apresentados apenas ao pessoal do Responsável pelo Tratamento na aplicação Admin (incluindo no seu registo de auditoria) e nunca ao membro; indicação do pessoal a quem são apresentados os motivos relativos a pagamentos e saldo; indicação expressa de que o fundamento de licitude do indicador, a informação aos Titulares dos Dados, a avaliação ao abrigo do Artigo 22.º e a eventual avaliação de impacto ao abrigo do Artigo 35.º do RGPD cabem ao Responsável pelo Tratamento, com a assistência da Fitrack prevista na alínea (e) da Cláusula 6. Na categoria de dados correspondente (Anexo I.B), a mesma indicação quanto à apresentação apenas ao pessoal, com a indicação de que a entrada do registo de auditoria não contém a nota de texto livre, e a menção da data da última presença em aula e da data em que se aplicariam as regras de inativação automática. No Anexo II.9, indicação de que o arquivo da adesão não apaga estes registos. Nas finalidades do tratamento (Anexo I.B), indicação de que as adesões inativadas automaticamente num período recente definido pelo Responsável pelo Tratamento, e ainda inativas, são apresentadas ao seu pessoal na aplicação Admin. Sem novos Subcontratantes Secundários (lista do Anexo III inalterada).
1.1723 de setembro de 2026Formulários públicos (correção factual): nas finalidades do tratamento (Anexo I.B), a indicação de que os formulários públicos são preenchidos sem conta na Plataforma passa a mencionar as duas exceções em funcionamento (o passo de pagamento online exige sessão iniciada numa conta Fitrack; um e-mail que já pertença a uma conta Fitrack só é aceite com sessão iniciada nessa conta, ficando a submissão associada à conta e reutilizada a adesão existente) e o esclarecimento de que uma coincidência de e-mail ou telefone com uma ficha de membro não associa, sem essa sessão, a submissão a essa ficha.
1.1623 de setembro de 2026Eliminação de submissões de formulários públicos: nas finalidades do tratamento (Anexo I.B) e nos Anexos II.8 e II.9, indicação de que a eliminação de uma submissão exige a permissão de gestão de formulários (a permissão de consulta de submissões não a permite), de que os perfis que tinham a permissão de gerir contactos comerciais (leads) sem restrição a recebem na transição dos formulários de captura do sistema anterior, de que os perfis limitados aos contactos próprios não a recebem automaticamente, e de que o Responsável pelo Tratamento a pode atribuir ou retirar a qualquer momento. No Anexo II.9, a entrada do registo de auditoria de uma submissão eliminada deixa de conter o nome indicado na submissão e passa a ser identificada por uma referência neutra.
1.1523 de setembro de 2026Indicador de membros em risco: nas finalidades do tratamento (Anexo I.B), a referência ao indicador de baixa assiduidade é substituída pela descrição do indicador de membros em risco em funcionamento (verificação diária por motivos nomeados, limiares configuráveis pelo Responsável pelo Tratamento, comparação com o padrão habitual do membro, quatro níveis sem pontuação numérica, lista de seguimento, indicador na ficha e na cronologia do membro, contagens agregadas, pré-visualização de limiares sem alteração de registos e registo dos contactos de retenção; meramente informativo e sem comunicação automática ao membro); nova categoria de dados (Anexo I.B) relativa ao registo do indicador e aos registos de contactos de retenção; indicação da respetiva conservação no Anexo II.9. Esclarecimento, no Anexo I.B, de que os registos de confirmação e de aceitação em formulário público só são eliminados juntamente com a submissão a que respeitam.
1.1423 de setembro de 2026Formulários públicos do Responsável pelo Tratamento: adição, às finalidades do tratamento (Anexo I.B), da eliminação definitiva de uma submissão pelo pessoal autorizado do Responsável pelo Tratamento na aplicação Admin, e da regra segundo a qual, na fatura de um pagamento feito num formulário público, prevalecem os dados de faturação indicados pelo Titular dos Dados, completando-se os campos em branco com os dados da ficha de membro; esclarecimento de que o identificador aleatório de visitante é guardado apenas no armazenamento de sessão do separador do navegador (Anexo I.B). Nova medida no Anexo II.8 e reformulação do Anexo II.9: as submissões são conservadas enquanto o Responsável pelo Tratamento as mantiver, sem eliminação automática, e podem ser eliminadas a qualquer momento (submissão, registos de utilização associados e registos de confirmação e de aceitação; mantêm-se o registo de prospeto, a adesão, o pagamento e a reserva originados; recusada enquanto um pagamento estiver em curso; registada no registo de auditoria), substituindo a indicação da versão 1.13 de que a Plataforma não disponibilizava essa função. Nova nota no Anexo III: o fornecedor de software de faturação configurado pelo Responsável pelo Tratamento é escolhido e contratado por este, atua por sua conta e não é Subcontratante Secundário da Fitrack. Sem novos Subcontratantes Secundários (lista do Anexo III inalterada).
1.1323 de setembro de 2026Formulários públicos do Responsável pelo Tratamento, pagamento e estatísticas: adição, aos dados das submissões de formulários públicos (Anexo I.B), dos dados de faturação indicados no passo de pagamento online e do número de telemóvel para o pedido MB WAY; nova categoria de dados (Anexo I.B) relativa aos registos de utilização de formulários públicos (abertura, início, passos, origem de campanha e identificador aleatório de visitante por formulário, sem respostas nem dados de contacto); adição, às finalidades (Anexo I.B), da transmissão dos dados de faturação para a emissão da fatura, da recusa do pagamento online enquanto faltarem dados exigidos para faturar, da cópia dos dados de faturação para a ficha de membro na confirmação da adesão, do registo da escolha sem pagamento online quando o Responsável pelo Tratamento receba o pagamento presencialmente, do cálculo das estatísticas de cada formulário e da transferência das submissões dos formulários de captura do sistema anterior. Correção material no Anexo II.9: a Plataforma não disponibiliza ao Responsável pelo Tratamento uma função para eliminar submissões ou formulários (os formulários são arquivados), pelo que foi retirada a indicação de que as submissões são eliminadas quando este elimina a submissão ou o formulário. Sem novos Subcontratantes Secundários.
1.1220 de setembro de 2026Formulários públicos de captação de contactos do Responsável pelo Tratamento (fim dos formulários de captura do sistema anterior): adição, às categorias de titulares dos dados (Anexo I.B), das pessoas que submetem um formulário público publicado pelo Responsável pelo Tratamento sem conta na Plataforma; adição, às categorias de dados (Anexo I.B), dos dados das submissões de formulários públicos (dados de contacto escolhidos pelo Responsável pelo Tratamento, incluindo morada, cidade, código postal, país e NIF; respostas às perguntas configuradas; aula, plano ou oferta selecionada; endereço do sítio de apresentação (host origin) e parâmetros de campanha (UTM) e identificadores de clique de anúncio; estado e datas; referência de pagamento; e ligação privada de gestão da marcação) e dos registos de confirmação e de aceitação em formulário público (documento e versão à data, data/hora, endereço IP e agente de utilizador), acrescentados e nunca alterados; adição, às finalidades do tratamento (Anexo I.B), da publicação e operação dos formulários públicos (receção das submissões, notificação do pessoal, aprovação ou rejeição, criação do registo de prospeto e, quando aplicável, da reserva, da adesão e do pagamento, e envio das confirmações e lembretes), da apresentação do aviso de transparência da Fitrack ao abrigo do Artigo 13.º do RGPD e do registo da sua confirmação (expressamente não um consentimento; o fundamento do tratamento das submissões é o Art. 6.º(1)(b), diligências pré-contratuais a pedido do titular, mantendo-se o Responsável pelo Tratamento responsável pela base jurídica do tratamento que efetua) e da proteção dos formulários públicos contra utilização abusiva; nova medida no Anexo II.9 registando que não existe eliminação nem anonimização automática das submissões de formulário e que a anonimização automática do registo de prospeto não as abrange; e adição da Cloudflare, Inc. ao Anexo III como novo Subcontratante Secundário (desafio de verificação Turnstile nas páginas públicas de formulário, Estados Unidos / rede global, CCT da UE Módulo Três + medidas complementares).
1.1118 de setembro de 2026Área nativa de contactos comerciais (leads) do Responsável pelo Tratamento, nas aplicações Admin e Staff: adição, às categorias de dados (Anexo I.B), do registo de prospeto (nome, telefone, e-mail, data de nascimento, interesse, etiquetas, origem e parâmetros de campanha (UTM), código de parceiro, membro que referenciou, local, funcionário responsável, fase do funil e histórico de mudanças de fase, motivo de perda, tarefas de seguimento, notas de texto livre e histórico de interações), incluindo a conservação do telefone e do e-mail em forma normalizada para deteção de duplicados, e dos registos de consentimento e de oposição de prospetos por canal (e-mail, notificação push, WhatsApp e SMS), com sentido, fundamento, origem (incluindo importação de sistema anterior), data/hora, autor e elementos de prova, acrescentados e nunca alterados; esclarecimento, nas categorias especiais de dados (Anexo I.B), de que as notas do registo de prospeto não dispõem de campos clínicos e não se destinam a dados do Artigo 9.º; adição, às finalidades do tratamento (Anexo I.B), da gestão de contactos comerciais (incluindo a fusão de registos duplicados e a conversão em membro, com acesso limitado por permissão e possível restrição da permissão de gestão aos prospetos de que o funcionário é responsável), das regras automáticas aplicáveis ao prospeto (atualização da fase do funil a partir de reservas, presenças e não comparências, verificação diária de não comparências e de tarefas em atraso, e anonimização automática), com a atribuição ao Responsável pelo Tratamento da avaliação do Artigo 22.º do RGPD, e do contacto por WhatsApp a partir de uma ligação aberta na aplicação do próprio pessoal do Responsável pelo Tratamento, sem envio nem transmissão de dados pela Fitrack; adição, às medidas técnicas, da anonimização automática e irreversível dos prospetos inativos não convertidos (Anexo II.1) e da restrição por permissão do acesso ao registo de prospeto ao nível das consultas à base de dados (Anexo II.2); nova medida de retenção no Anexo II.9 descrevendo o período de inatividade configurável (por omissão 18 meses), a regra de elegibilidade, os campos apagados, a eliminação definitiva das notas e o registo de auditoria por anonimização. Correção do Anexo I.B e do Anexo II.2 quanto ao controlo de acesso às notas de categoria especial: existe, desde 8 de agosto de 2026, uma permissão dedicada a notas («ver notas» / «gerir notas»), distinta da permissão de acesso ao registo de membro, aplicada de forma uniforme a todas as superfícies através de uma única regra de verificação partilhada; a redação anterior, que indicava a inexistência de permissão separada, deixou de corresponder à realidade. Sem novos Subcontratantes Secundários - o WhatsApp não recebe dados da Fitrack (Anexo III inalterado).
1.105 de setembro de 2026Comunicações do Responsável pelo Tratamento aos seus membros (módulo de comunicações da aplicação Admin e ecrã «Anúncios» da aplicação Client): adição, às categorias de dados (Anexo I.B), das comunicações compostas pelo Responsável pelo Tratamento e respetivos metadados de envio (público-alvo, registo por destinatário e dados de entrega, incluindo devoluções e reclamações de spam) e dos registos de consentimento e de oposição por adesão e por canal (sentido, fundamento, origem, data/hora, autor e elementos de prova), acrescentados e nunca alterados; adição, às finalidades do tratamento (Anexo I.B), da composição e difusão dessas comunicações (com a identificação do remetente «<Ginásio> via Fitrack» e o endereço de resposta previamente confirmado do Responsável pelo Tratamento), da gestão da recusa e do registo do consentimento e da oposição (ligação de recusa sem sessão iniciada em todos os e-mails, cabeçalhos RFC 8058 nos promocionais e recusa automática por reclamação de spam) e da proteção da entregabilidade da Plataforma (suspensão automática do canal de e-mail por devoluções ou reclamações excessivas e contagem dos envios face ao limite do plano). A base jurídica do envio, incluindo o cumprimento da Lei n.º 41/2004, permanece na esfera do Responsável pelo Tratamento. Sem novos Subcontratantes Secundários - o e-mail continua a ser entregue pelos fornecedores já constantes do Anexo III (Anexo III inalterado).
1.931 de julho 2026Acesso do pessoal do Responsável pelo Tratamento às notas de categoria especial - correção da descrição constante do Anexo I.B, que subestimava a proteção efetivamente aplicada: a ocultação (redação) do lado do servidor das notas de lesão e de acompanhamento passa a ser descrita como aplicável também à lista de inscritos numa aula, e não apenas ao registo de membro, eliminando-se a ressalva anterior em contrário; e regista-se que deixou de existir uma permissão separada só para notas («ver notas» / «gerir notas») - a leitura exige a permissão de acesso ao registo de membro («ver membros») e a alteração a permissão de gestão («gerir membros»), pelo que não conceder acesso às notas equivale a não conceder acesso ao registo de membro. Novo parágrafo, no Anexo I.B, sobre o acesso ao resumo de aula assistido por IA: a geração mantém-se como processo automático do sistema, sem utilizador associado, e utiliza as notas, mas ao pessoal sem aquela permissão os Serviços não devolvem qualquer parte do texto gerado e devolvem a zero os contadores de membros com nota de lesão ou de acompanhamento, mantendo os dados da própria aula; atualização correspondente da medida técnica do Anexo II.2. Sem alteração às categorias de titulares ou de dados, às finalidades, à duração do tratamento (Anexo I.B), às transferências internacionais (Cláusula 8) nem à lista de Subcontratantes Secundários (Anexo III inalterado).
1.830 de julho 2026Área de sócios nativa da aplicação Admin (fim da gestão de membros no sistema antigo): explicitação, nas categorias de dados (Anexo I.B), dos dados de identificação já tratados mas não enumerados - cidade, país, código postal, número de identificação fiscal (NIF), contacto de emergência e número/identificador de sócio - e da faculdade de o Responsável pelo Tratamento marcar um subconjunto destes dados como de preenchimento obrigatório para utilização da aplicação de membro, com efeito também sobre os Titulares dos Dados já registados; adição, às categorias especiais de dados (Anexo I.B), da permissão dedicada («ver notas» / «gerir notas») que restringe o acesso do pessoal às notas de lesão e de acompanhamento do registo de membro, com ocultação do lado do servidor e recusa de escrita, ressalvando a apresentação da nota de lesão na lista de inscritos numa aula; adição, às finalidades do tratamento (Anexo I.B), das regras automáticas de ciclo de vida da adesão configuradas pelo Responsável pelo Tratamento (inativação automática, restrição de acesso por dívida e indicador de baixa assiduidade), com a atribuição ao Responsável pelo Tratamento da avaliação do Artigo 22.º do RGPD, e da gestão da ligação entre a adesão e a conta do Titular dos Dados, incluindo a desassociação (unlink); adição da correspondente medida técnica ao Anexo II.2. Sem novos Subcontratantes Secundários (Anexo III inalterado).
1.719 de julho 2026Resumo de aula assistido por inteligência artificial (IA) - primeira funcionalidade de IA (aplicação Staff): adição, às categorias especiais de dados e às finalidades do tratamento (Anexo I.B), da geração de um resumo pré-aula para os treinadores a partir das notas de lesão/acompanhamento dos membros, do treino do dia e dos sinais de presença, com pseudonimização da identidade dos membros antes de qualquer transmissão ao subcontratante de IA e conservação de um registo interno das invocações de IA; adição, à medida de pseudonimização (Anexo II.1), da substituição do nome/identificador por um pseudónimo antes da transmissão; e adição da Anthropic PBC (Estados Unidos) ao Anexo III como novo Subcontratante Secundário (CCT da UE Módulo Três + medidas complementares).
1.613 de julho 2026Check-in por autoatendimento de aulas (sistema nativo): adição, às categorias de dados (Anexo I.B), do tratamento de uma leitura pontual e não armazenada de coordenadas de GPS (método de geovalorização/geofence), ou de um código QR rotativo, ou apenas da data/hora (janela horária), consoante o método ativado pelo Operador; adição da correspondente finalidade de verificação de presença por autoatendimento e da configuração de locais/geovalorização pelo Operador (Anexo I.B). Adição da Fundação OpenStreetMap (OpenStreetMap / Nominatim) ao Anexo III (mapas e geocodificação de moradas na aplicação Admin, com dados de morada do local introduzidos pelo Operador).
1.53 de julho 2026Eventos e competições Compete: adição, às finalidades do tratamento (Anexo I.B), da publicação de páginas públicas de eventos (aplicação Compete) acessíveis a espetadores e ao público em geral, com nome/equipa, divisão, posição/pontuações, séries e atribuição de pistas e perfis públicos de participante, consoante as definições de visibilidade do Operador e o formato do evento (o formato simples não publica pontuações nem classificações), incluindo eventos intertenant. Sem novas categorias de dados nem novos Subcontratantes Secundários (Anexo III inalterado).
1.430 de junho 2026Sistema nativo de aulas (agendamento e reservas): adição dos prospetos/contactos comerciais (leads) e visitantes pontuais (drop-in) às categorias de titulares dos dados; das categorias de dados de presença/check-in, faltas, penalizações de reserva (perda de crédito, taxa ou restrição temporária), consumo de créditos do plano e dados de contacto de visitantes drop-in/leads (Anexo I.B); de notas de lesão registadas pelo pessoal durante a aula às categorias especiais de dados (Anexo I.B); e da gestão de presenças, créditos e penalizações de reserva às finalidades do tratamento (Anexo I.B). Sem novas categorias de subcontratantes secundários - Anexo III inalterado.
1.321 de junho 2026Gestão de pessoal e processamento de remunerações do Operador: clarificação dos titulares dos dados (pessoal gerido pelo Operador, com ou sem acesso aos Serviços), adição das categorias de dados de gestão de pessoal e de remuneração do pessoal (Anexo I.B) e das respetivas finalidades de tratamento (Anexo I.B). Sem alteração à lista de Subcontratantes Secundários (Anexo III) - sem novos fornecedores.
1.220 de junho 2026Caixa de entrada de atividade (aplicação Admin): adição, às finalidades do tratamento (Anexo I.B), da reorganização de eventos do negócio derivados da atividade na Plataforma (incluindo o nome do Titular dos Dados) numa caixa de entrada interna do Responsável pelo Tratamento, com visibilidade limitada por permissão. Sem novas categorias de dados nem novos Subcontratantes Secundários (Anexo III inalterado).
1.17 de junho 2026Aplicação TV / dispositivos de exibição: adição dos dados técnicos de dispositivos de exibição às categorias de dados (Anexo I.B) e da exibição de conteúdo em ecrãs em sala (quadros de inscrições e classificações) à natureza e finalidades do tratamento (Anexo I.B). Sem alteração à lista de Subcontratantes Secundários (Anexo III).
1.0-Versão inicial publicada.